Sucessão do contrato de aluguel em caso de morte: o que a gestão faz
O que acontece com o contrato de locação quando o inquilino ou o proprietário morre? Saiba como a administradora de imóveis lida com a sucessão do aluguel.

Gestão de imóveis
Quando a garantia de aluguel padrão é recusada, a administradora tem alternativas. Entenda as opções para proprietário e inquilino chegarem a um acordo.
O candidato ideal para o seu imóvel tem renda comprovada, histórico limpo e ótimas referências, mas o fiador que indicou ficou reprovado na análise, e o seguro fiança foi negado por uma pendência que apareceu no Serasa. O que a administradora faz agora?
Antes de falar em alternativas, vale entender os motivos mais comuns de recusa:
Fiador reprovado: patrimônio insuficiente, imóvel já penhorado, ou o fiador tem nome sujo. Muitas administradoras em São Paulo e BH já não aceitam fiador, a análise é lenta, cara e nem sempre protege de fato.
Seguro fiança negado: score de crédito baixo do inquilino, nome no SPC/Serasa, ou renda comprometida acima do limite aceitável pela seguradora. As seguradoras costumam aprovar candidatos com renda de pelo menos 3 vezes o aluguel e histórico de pagamento limpo.
Título de capitalização recusado: menos comum, mas pode acontecer se a administradora só aceitar determinados títulos ou se o candidato não tiver como comprometer o capital de uma vez.
Não existe garantia universal, o que existe é o conjunto de opções que proprietário e inquilino podem negociar dentro do que a Lei do Inquilinato permite (artigo 37):
1. Caução em dinheiro O inquilino deposita até 3 meses de aluguel em conta poupança conjunta ou bloqueada. É simples, sem intermediários, e o dinheiro está lá se precisar. O limite de 3 meses é fixado por lei, a administradora não pode exigir mais.
2. Caução de bens imóveis O candidato oferece um imóvel próprio como garantia. Funciona, mas exige registro em cartório e avaliação do bem. É um processo mais lento e burocrático, mas oferece boa segurança.
3. Cessão fiduciária de cotas de fundo O inquilino cede cotas de fundo de investimento como garantia. Está prevista no artigo 37 da lei desde 2012. É uma opção para quem tem investimentos mas não tem renda formal suficiente, menos comum, mas válida.
4. Aval ou garantia solidária de terceiro Uma pessoa assume responsabilidade solidária pela dívida sem precisar ter imóvel. É diferente do fiador clássico (que tem imóvel como base). Menos proteção para o proprietário, mas às vezes é o que está disponível.
5. Antecipação de aluguéis Não está listada no artigo 37 como garantia, mas pode ser negociada no contrato: o inquilino paga os primeiros 2 ou 3 meses antecipadamente. O risco é que isso protege só esse período.

Não. A lei é explícita no artigo 37, parágrafo único: é vedada a exigência de mais de uma modalidade de garantia por contrato de locação. Administradora que aceita "caução mais seguro fiança" está indo contra a lei, o que pode gerar nulidade da cláusula.
Não há resposta única, depende do perfil do inquilino e do proprietário. Em linhas gerais:
Para entender as diferenças entre caução e seguro fiança com mais detalhe, leia caução e seguro-fiança na gestão: o que protege mais o proprietário.
Não. A lei dá opções ao inquilino, mas o proprietário pode exigir a modalidade que preferir, desde que seja uma das previstas no artigo 37. Se o candidato não conseguir oferecer a garantia exigida, o proprietário pode recusar a locação (sem precisar justificar).
Na LUVI HOME, a equipe analisa o perfil do candidato e orienta tanto proprietário quanto inquilino sobre a melhor garantia disponível. Explore mais em gestão de aluguel.
Apenas uma. O artigo 37 da Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia por contrato. Cláusula que exige duas garantias é nula.
Negociar uma das outras modalidades: caução em dinheiro (até 3 meses), cessão de cotas de fundo de investimento, caução de bem imóvel ou aval de terceiro. A administradora pode orientar qual se encaixa melhor no perfil.
Não. A lei limita a caução em dinheiro a 3 meses do valor do aluguel. Exigir mais é ilegal e a cláusula pode ser declarada nula.
Não está prevista no artigo 37 como garantia oficial, mas pode ser negociada entre as partes. Ela protege o proprietário apenas pelos meses antecipados, sem cobertura para inadimplência futura.
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