Short stay: o guia completo da curta temporada
O que é short stay, para quem faz sentido, vantagens, desafios e como extrair a melhor renda da curta temporada — sem virar recepcionista do próprio imóvel.

Gestão de imóveis
Entenda a diferença entre reintegração de posse e ação de despejo, quando cada uma se aplica e qual é o caminho legal para retomar seu imóvel.
Você quer retomar seu imóvel e pergunta ao advogado: "preciso de reintegração de posse?" Ele responde: "não, isso seria despejo". Parece a mesma coisa, mas não é — e usar o instrumento errado pode atrasar o processo por meses.
Reintegração de posse e ação de despejo existem para situações diferentes, com ritos processuais distintos, prazos distintos e resultados distintos. Entender qual se aplica ao seu caso é o primeiro passo para retomar o imóvel de forma eficiente.
A distinção está na natureza da ocupação do imóvel:
Ação de despejo: para casos em que houve um contrato de locação válido que o locatário não está cumprindo ou que chegou ao fim. A relação entre as partes começou com legitimidade — existe (ou existiu) um vínculo jurídico de locação.
Reintegração de posse: para casos em que alguém ocupa o imóvel sem nenhum título legal — invasão, ocupação após falecimento do proprietário anterior sem herdeiro, ex-funcionário que morava no imóvel e não saiu após o vínculo empregatício terminar.
Resumindo: despejo é para locatário inadimplente ou contrato encerrado. Reintegração é para ocupante sem vínculo contratual.
A ação de despejo cabe em situações como:
A lei de locações tem rito específico para o despejo, com prazos para o locatário se defender e prazo máximo para desocupação que o juiz fixa na sentença.
Reintegração cabe quando:
A reintegração de posse pode ser liminar — o juiz pode conceder a retomada imediata antes mesmo de ouvir o ocupante, se houver prova da propriedade e da turbação ou esbulho (ocupação indevida).

| Item | Ação de Despejo | Reintegração de Posse | |---|---|---| | Pressuposto | Contrato de locação | Ocupação sem título | | Lei aplicável | Lei 8.245/91 | Código de Processo Civil | | Liminar | Em casos específicos | Possível com mais facilidade | | Prazo para desocupação | Definido pelo juiz (15 a 30 dias típicos) | Imediata se liminar concedida | | Defesa do ocupante | Ampla (Lei do Inquilinato) | Mais restrita |
Proprietários tentam "resolver diretamente" — troca de fechadura, corte de água, pressão psicológica para forçar saída. Isso é ilegal. Configurar turbação à posse do inquilino ou do ocupante pode gerar ação contra o próprio proprietário, além de atrasar a retomada.
O caminho legal é sempre o judicial. Na prática, com advogado e documentação em ordem, uma ação de despejo por falta de pagamento costuma ser resolvida em 3 a 6 meses no interior do Brasil, e entre 6 e 12 meses na capital paulista, dependendo da vara e da comarca.
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Em qualquer situação de ocupação indevida ou inadimplência grave, consulte um advogado especializado em direito imobiliário antes de qualquer ação. A escolha da via incorreta pode custar meses de atraso.
A ação de despejo é usada quando existe contrato de locação — o locatário está com aluguel em atraso ou o contrato encerrou e ele não saiu. A reintegração de posse se aplica quando alguém ocupa o imóvel sem nenhum título legal, como em casos de invasão ou ocupação sem contrato.
Não. A autoexecutoriedade — agir por conta própria para forçar a saída do inquilino — é ilegal no Brasil. O proprietário pode ser responsabilizado por turbação à posse. A única forma legal de retomar o imóvel é pela via judicial: ação de despejo para locatários ou reintegração de posse para ocupantes sem título.
Depende da comarca e da vara. Em cidades do interior, costuma ser resolvida entre 3 e 6 meses. Na capital paulista, pode levar entre 6 e 12 meses dependendo do volume de processos e se o réu apresenta defesa. Com liminar deferida (possível em alguns casos), a desocupação pode ser mais rápida.
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