Apartamento mobiliado x semimobiliado x vazio: qual alugar
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Gestão de imóveis
O que é ação renovatória e como o inquilino comercial garante a renovação do aluguel? Veja os requisitos, os prazos e o que preparar antes de agir.
Você montou um restaurante, construiu clientela por cinco anos, virou referência na rua e, perto do fim do contrato, o dono avisa que não vai renovar ou pede um aluguel que inviabiliza o negócio. Perder o ponto seria perder o que você construiu. É exatamente para essa situação que existe a ação renovatória, um direito do inquilino comercial que muita gente descobre tarde demais.
A lógica é proteger o ponto comercial, aquele fundo de comércio que o próprio inquilino criou com trabalho, investimento e tempo. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) reconhece que, em certas condições, o locatário comercial tem direito à renovação compulsória do contrato, mesmo contra a vontade do proprietário, para não ser expulso do ponto que valorizou.
Isso não vale para qualquer aluguel comercial nem de forma automática. É um direito condicionado a requisitos e, principalmente, a um prazo curto e implacável para ser exercido.
Aqui não há meio-termo: faltando um requisito, o direito não se sustenta. De forma geral, a lei exige:
Os três primeiros pontos costumam ser resumidos como a regra dos cinco, três e ininterrupto. Sem contrato escrito, sem os cinco anos e sem os três anos no mesmo ramo, a renovatória não passa.

Este é o ponto que mais derruba inquilino desavisado. A ação renovatória tem uma janela rígida para ser proposta: entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dessa janela, o direito decai, ou seja, se perde, mesmo que todos os outros requisitos estejam presentes.
| Item | Regra geral |
|---|---|
| Forma do contrato | Escrito e por prazo determinado |
| Tempo mínimo do contrato | 5 anos (soma dos contratos escritos) |
| Tempo no mesmo ramo | 3 anos ininterruptos |
| Janela para propor a ação | Entre 1 ano e 6 meses antes do fim |
| Obrigações do contrato | Em dia, sem inadimplência |
Perder o prazo é o erro mais comum e o mais caro, porque não tem conserto. Por isso a renovatória se planeja com antecedência, não na véspera do vencimento.
O direito do inquilino não é absoluto. A lei prevê situações em que o proprietário pode se opor à renovação mesmo com todos os requisitos cumpridos, como reforma substancial exigida pelo poder público, uso próprio do imóvel ou proposta melhor de terceiro em condições específicas. Nesses casos, dependendo da hipótese, pode caber indenização ao inquilino pela perda do ponto. É um equilíbrio entre proteger quem construiu o fundo de comércio e não engessar por completo a propriedade.
O direito à renovação existe porque o valor de um comércio muitas vezes está mais no endereço do que nas paredes. Uma padaria conhecida na esquina, um restaurante que virou ponto de encontro do bairro, uma clínica que os pacientes já sabem onde fica: essa clientela foi construída com anos de trabalho e não se transfere de mala para outra rua. Se o proprietário pudesse simplesmente retomar o imóvel ao fim do contrato e alugar o ponto valorizado para um concorrente, o inquilino perderia de graça o que criou. A ação renovatória equilibra essa relação.
Por isso o instituto não protege quem acabou de chegar, e sim quem já tem raiz no lugar, comprovada pelos cinco anos de contrato e pelos três anos no mesmo ramo.
Um mito comum é achar que a renovação congela o aluguel antigo. Não congela. Na ação renovatória, o valor do novo contrato é discutido e pode ser atualizado para o preço de mercado, com base em avaliação. O que o inquilino garante é o direito de permanecer no ponto, não o direito de pagar eternamente o aluguel de anos atrás. Se o mercado da região subiu, o aluguel da renovação tende a subir também. Por isso vale entrar na ação preparado para negociar valor, com laudo e assessoria, e não apenas para brigar pela permanência.
Se você tem um ponto comercial que quer manter, organize com antecedência:
A lógica geral de contrato e retomada aparece também no contrato por prazo indeterminado, útil para entender o antes e o depois da locação. Mais orientações estão na categoria de gestão do blog. E quem administra imóveis e quer contratos claros e bem geridos encontra apoio no modelo transparente da LUVI HOME.
Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado. A ação renovatória tem prazos fatais e detalhes que mudam caso a caso, então busque assessoria jurídica antes de agir.
É a ação que garante ao inquilino comercial o direito à renovação compulsória do contrato, mesmo contra a vontade do dono, para proteger o ponto comercial que ele construiu. Depende de requisitos legais.
Contrato escrito por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos (somando contratos), exploração do mesmo ramo por três anos ininterruptos e obrigações do contrato em dia. Todos precisam estar presentes.
A ação deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dessa janela o direito decai, mesmo com os demais requisitos cumpridos.
Em situações específicas sim, como reforma exigida pelo poder público, uso próprio ou proposta melhor de terceiro. Dependendo do caso, pode caber indenização ao inquilino pela perda do ponto.
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